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Tabelas Práticas

ANTECIPAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL (SEM INCIDÊNCIA DO ICMS-ST)

UF Destinação Previsão de recolhimento: Previsão legal: Exemplo de Cálculo
Acre Comercialização ou Industrialização Sim Inciso V, art. 97 do RICMS/AC

R$ 1.000 x 7% = R$ 70,00

R$ 1.000 x 19% = R$ 190,00 

R$ 120,00 (valor a recolher)

Alagoas Comercialização ou Industrialização Sim Art. 1° da  Lei Nº 6474 DE 24/05/2004 c/c o Art. 591-A do RICMS/AL e Comunicado SRE 20/2015

R$ 1.000 / 0,785 (21,5%) = R$ 1.273,88

 R$ 1.273,88 x 14.5% = R$ 184,71

R$ 1.273,88 x 1% = R$ 12,73 (FECOEP)

Amapá                 - Não há previsão                                                               -                                 -
Amazonas Comercialização ou Industrialização Sim Art. 118 do RICMS/AM R$ 1.000 x 13% (20% - 7%) = R$ 130,00
Bahia Comercialização ou Industrialização Sim Art. 12-A da Lei Nº 7014 DE 04/12/1996 e art. 274 do RICMS/BA R$ 1.000 x 13,5% (20,5% - 7%) = R$ 135,00
Ceará Comercialização ou Industrialização Sim Art. 767 do RICMS/CE R$ 1.000 x 13% (20% - 7%) = R$ 130,00
Distrito Federal Comercialização ou Industrialização Sim Alínea "e", inciso III, § 1°, art. 2° do RICMS/DF R$ 1.000 x 13% (20% - 7%) = R$ 130,00
Espírito Santo  Diferencial de Alíquotas Padrão (uso e consumo e ativo imobilizado).           -                                                                -                                                           -
Goiás Comercialização ou Industrialização Sim Anexo XX do RCTE/GO  e Orientação SEFAZ/GO

R$ 1.000 / 0,81 (19%) = R$ 1.234,56 

R$ 1.234,56 x 19% = R$ 234,56

R$ 1.234,56 x 7% = R$ 86,41

R$ 234,41 (-) 86,41 = R$ 148,00 (valor a recolher)

Maranhão Comercialização ou Industrialização Sim Art. 378 do RICMS/MA

Para as empresas optantes do Simples Nacional deve-se observar a Lei 8948/2009.

► Regra Geral considerando a alíquota interna padrão de 23%:

R$ 1.000,00 x 16% (23% - 7%) = R$ 160,00 (valor a recolher) 

► Contudo, a Lei 8948/2009 indica que os contribuinte optantes do Simples Nacional poderão adotar o "percentual/alíquota" efetiva prevista na tabela do art. 4º da citada Lei, considerando a receita bruta do contribuinte.

Mato Grosso Diferencial de Alíquotas Padrão (uso e consumo e ativo imobilizado).               -                                                                  -                            -
Mato Grosso do Sul Comercialização ou Industrialização Sim Art. 3° do Decreto N° 15055 DE 31/07/2018 R$ 1.000 x 10% (17% - 7%) = R$ 100,00 (valor a recolher)
Minas Gerais Comercialização, Industrialização e utilização na prestação de serviço Sim

Inciso VII, art. 3º do RICMS/MG - Decreto Nº 48589 DE 22/03/2023

O cálculo é o mesmo do Diferencial de Alíquotas padrão (por dentro), devendo obedecer o exemplo da Orientação Tributária SUTRI 02/2016, assim como a Nota Técnica da Malha (SN).

R$ 1.000,00 (-) R$ 120,00 = 880,00 / 0,82 = 1.073,17 * 18% = 193,17 (-) R$ 120,00 = 73,17 (valor a recolher)
Pará Exigência somente para os casos de produtos sujeitos a Substituição Tributária               -                    -          

Observar o Apêndice I do Anexo I do RICMS/PA

 

Paraíba Comercialização ou Industrialização Sim Alínea "g", inciso I, art. 106 do RICMS/PB (Observando o Manual da SEFAZ/PB página 12)

R$ 1.000 / 0,80 (20%) = R$ 1.250,00

R$ 1.250 x 13% = R$ 162,50 (valor a recolher)

Paraná Comercialização ou Industrialização Sim Art. 16 do RICMS/PR (somente nos casos de produtos importados 4%)

Neste caso é permitido adotar o Diferimento Parcial (art. 28 do Anexo VIII do RICMS/PR), onde a carga tributária final interna é 12%, assim o cálculo se dará da seguinte forma:

R$ 1.000 x 12% = R$ 120,00

R$ 1.000 x 4% = R$ 40,00

R$ 120,00 (-) R$ 40,00 = R$ 80,00 (valor a recolher)

Pernambuco Comercialização ou Industrialização Sim Art. 329 do RICMS/PE e Manual da SEFAZ/PE (páginas 21 e 22) 

R$ 1.000 - 7% = R$ 930,00

R$ 930 / 0,795 = R$ 1.169,81

R$ 1.169,81 x 20,5% = R$ 239,81

R$ 239,81 (-) R$ 70,00 (ICMS da origem) = R$ 169,81 (valor a recolher)

Piauí Comercialização ou Industrialização Sim Art. 78 do Decreto 21886/2023  

R$ 1.000,00 x 21% = R$ 210,00

R$ 210,00 (-) 70,00 (ICMS da origem) = R$ 140,00 (valor a recolher)

Rio de Janeiro Diferencial de Alíquotas Padrão (uso e consumo e ativo imobilizado).             -                     -                                                             -
Rio Grande do Norte Comercialização ou Industrialização Sim § 2º, art. 554 do RICMS/RN

R$ 1.000 x 13% (20% - 7%) = R$ 130,00 (valor a recolher)

Rio Grande do Sul Comercialização ou Industrialização Sim § 4°, art. 46 do Livro I do RICMS/RS

R$ 1.000 x 13% (17% - 4%) = R$ 130,00 (valor a recolher)

**Não há valor a recolher quando a diferença de alíquota seja "igual ou inferior a 6%". 

Rondônia Comercialização ou Industrialização Sim Incisos VII e VIII, art. 9 do Anexo VIII do RICMS/RO e Parecer 14/2024 R$ 1.000 x 12,5% (19,5% - 7%) = R$ 125,00 (valor a recolher)
Roraima Comercialização ou Industrialização Sim Art. 75 do RICMS/RR R$ 1.000 x 13% (20% - 7%) = R$ 130,00 (valor a recolher)
Santa Catarina Comercialização ou Industrialização Sim § 37º, art. 60 do RICMS/SC e Lei 18241/2021 (somente nos casos de produtos importados 4%)

R$ 1.000,00 (-) 4% = R$ 960,00

R$ 960,00 / 0,88 = R$ 1.090,91

R$ 1.090,91 x 12% = R$ 130,91

R$ 130,91 - R$ 40,00 (ICMS-Origem) = R$ 90,91 (valor a recolher)

Neste caso é permitido adotar a alíquota interna genérica de 12% (alínea "n" do inciso III e parágrafo 6º ambos do art. 26 do RICMS/SC), para fins de cálculo.

 

São Paulo Comercialização, Industrialização, uso, consumo e ativo imobilizado Sim Inciso XV-A e § 8°, art. 115 do RICMS/SP (observar ainda a Decisão Normativa CAT 07/2016) R$ 1.000 x 6% (18% - 12%) = R$ 60,00 (valor a recolher)
Sergipe Comercialização, Industrialização, uso, consumo e ativo imobilizado Sim Art. 42-A da Lei N º 3796 DE 26/12/1996 R$ 1.000 x 12% (19% - 7%) = R$ 120,00 (valor a recolher)
Tocantins Comercialização ou Industrialização Sim Art. 508-B do RICMS/TO R$ 1.000 x 13% (20% - 7%) = R$ 130,00 (valor a recolher)

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