| UF | Destinação | Previsão de recolhimento: | Previsão legal: | Exemplo de Cálculo |
| Acre | Comercialização ou Industrialização | Sim | Inciso V, art. 97 do RICMS/AC |
R$ 1.000 x 7% = R$ 70,00 R$ 1.000 x 19% = R$ 190,00 R$ 120,00 (valor a recolher) |
| Alagoas | Comercialização ou Industrialização | Sim | Art. 1° da Lei Nº 6474 DE 24/05/2004 c/c o Art. 591-A do RICMS/AL e Comunicado SRE 20/2015 |
R$ 1.000 / 0,785 (21,5%) = R$ 1.273,88 R$ 1.273,88 x 14.5% = R$ 184,71 R$ 1.273,88 x 1% = R$ 12,73 (FECOEP) |
| Amapá | - | Não há previsão | - | - |
| Amazonas | Comercialização ou Industrialização | Sim | Art. 118 do RICMS/AM | R$ 1.000 x 13% (20% - 7%) = R$ 130,00 |
| Bahia | Comercialização ou Industrialização | Sim | Art. 12-A da Lei Nº 7014 DE 04/12/1996 e art. 274 do RICMS/BA | R$ 1.000 x 13,5% (20,5% - 7%) = R$ 135,00 |
| Ceará | Comercialização ou Industrialização | Sim | Art. 767 do RICMS/CE | R$ 1.000 x 13% (20% - 7%) = R$ 130,00 |
| Distrito Federal | Comercialização ou Industrialização | Sim | Alínea "e", inciso III, § 1°, art. 2° do RICMS/DF | R$ 1.000 x 13% (20% - 7%) = R$ 130,00 |
| Espírito Santo | Diferencial de Alíquotas Padrão (uso e consumo e ativo imobilizado). | - | - | - |
| Goiás | Comercialização ou Industrialização | Sim | Anexo XX do RCTE/GO e Orientação SEFAZ/GO |
R$ 1.000 / 0,81 (19%) = R$ 1.234,56 R$ 1.234,56 x 19% = R$ 234,56 R$ 1.234,56 x 7% = R$ 86,41 R$ 234,41 (-) 86,41 = R$ 148,00 (valor a recolher) |
| Maranhão | Comercialização ou Industrialização | Sim | Art. 378 do RICMS/MA |
Para as empresas optantes do Simples Nacional deve-se observar a Lei 8948/2009. ► Regra Geral considerando a alíquota interna padrão de 23%: R$ 1.000,00 x 16% (23% - 7%) = R$ 160,00 (valor a recolher) ► Contudo, a Lei 8948/2009 indica que os contribuinte optantes do Simples Nacional poderão adotar o "percentual/alíquota" efetiva prevista na tabela do art. 4º da citada Lei, considerando a receita bruta do contribuinte. |
| Mato Grosso | Diferencial de Alíquotas Padrão (uso e consumo e ativo imobilizado). | - | - | - |
| Mato Grosso do Sul | Comercialização ou Industrialização | Sim | Art. 3° do Decreto N° 15055 DE 31/07/2018 | R$ 1.000 x 10% (17% - 7%) = R$ 100,00 (valor a recolher) |
| Minas Gerais | Comercialização, Industrialização e utilização na prestação de serviço | Sim |
Inciso VII, art. 3º do RICMS/MG - Decreto Nº 48589 DE 22/03/2023 O cálculo é o mesmo do Diferencial de Alíquotas padrão (por dentro), devendo obedecer o exemplo da Orientação Tributária SUTRI 02/2016, assim como a Nota Técnica da Malha (SN). |
R$ 1.000,00 (-) R$ 120,00 = 880,00 / 0,82 = 1.073,17 * 18% = 193,17 (-) R$ 120,00 = 73,17 (valor a recolher) |
| Pará | Exigência somente para os casos de produtos sujeitos a Substituição Tributária | - | - |
Observar o Apêndice I do Anexo I do RICMS/PA
|
| Paraíba | Comercialização ou Industrialização | Sim | Alínea "g", inciso I, art. 106 do RICMS/PB (Observando o Manual da SEFAZ/PB página 12) |
R$ 1.000 / 0,80 (20%) = R$ 1.250,00 R$ 1.250 x 13% = R$ 162,50 (valor a recolher) |
| Paraná | Comercialização ou Industrialização | Sim | Art. 16 do RICMS/PR (somente nos casos de produtos importados 4%) |
Neste caso é permitido adotar o Diferimento Parcial (art. 28 do Anexo VIII do RICMS/PR), onde a carga tributária final interna é 12%, assim o cálculo se dará da seguinte forma: R$ 1.000 x 12% = R$ 120,00 R$ 1.000 x 4% = R$ 40,00 R$ 120,00 (-) R$ 40,00 = R$ 80,00 (valor a recolher) |
| Pernambuco | Comercialização ou Industrialização | Sim | Art. 329 do RICMS/PE e Manual da SEFAZ/PE (páginas 21 e 22) |
R$ 1.000 - 7% = R$ 930,00 R$ 930 / 0,795 = R$ 1.169,81 R$ 1.169,81 x 20,5% = R$ 239,81 R$ 239,81 (-) R$ 70,00 (ICMS da origem) = R$ 169,81 (valor a recolher) |
| Piauí | Comercialização ou Industrialização | Sim | Art. 78 do Decreto 21886/2023 |
R$ 1.000,00 x 21% = R$ 210,00 R$ 210,00 (-) 70,00 (ICMS da origem) = R$ 140,00 (valor a recolher) |
| Rio de Janeiro | Diferencial de Alíquotas Padrão (uso e consumo e ativo imobilizado). | - | - | - |
| Rio Grande do Norte | Comercialização ou Industrialização | Sim | § 2º, art. 554 do RICMS/RN |
R$ 1.000 x 13% (20% - 7%) = R$ 130,00 (valor a recolher) |
| Rio Grande do Sul | Comercialização ou Industrialização | Sim | § 4°, art. 46 do Livro I do RICMS/RS |
R$ 1.000 x 13% (17% - 4%) = R$ 130,00 (valor a recolher) **Não há valor a recolher quando a diferença de alíquota seja "igual ou inferior a 6%". |
| Rondônia | Comercialização ou Industrialização | Sim | Incisos VII e VIII, art. 9 do Anexo VIII do RICMS/RO e Parecer 14/2024 | R$ 1.000 x 12,5% (19,5% - 7%) = R$ 125,00 (valor a recolher) |
| Roraima | Comercialização ou Industrialização | Sim | Art. 75 do RICMS/RR | R$ 1.000 x 13% (20% - 7%) = R$ 130,00 (valor a recolher) |
| Santa Catarina | Comercialização ou Industrialização | Sim | § 37º, art. 60 do RICMS/SC e Lei 18241/2021 (somente nos casos de produtos importados 4%) |
R$ 1.000,00 (-) 4% = R$ 960,00 R$ 960,00 / 0,88 = R$ 1.090,91 R$ 1.090,91 x 12% = R$ 130,91 R$ 130,91 - R$ 40,00 (ICMS-Origem) = R$ 90,91 (valor a recolher) Neste caso é permitido adotar a alíquota interna genérica de 12% (alínea "n" do inciso III e parágrafo 6º ambos do art. 26 do RICMS/SC), para fins de cálculo.
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| São Paulo | Comercialização, Industrialização, uso, consumo e ativo imobilizado | Sim | Inciso XV-A e § 8°, art. 115 do RICMS/SP (observar ainda a Decisão Normativa CAT 07/2016) | R$ 1.000 x 6% (18% - 12%) = R$ 60,00 (valor a recolher) |
| Sergipe | Comercialização, Industrialização, uso, consumo e ativo imobilizado | Sim | Art. 42-A da Lei N º 3796 DE 26/12/1996 | R$ 1.000 x 12% (19% - 7%) = R$ 120,00 (valor a recolher) |
| Tocantins | Comercialização ou Industrialização | Sim | Art. 508-B do RICMS/TO | R$ 1.000 x 13% (20% - 7%) = R$ 130,00 (valor a recolher) |
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