A SEF/SC publicou a Resposta à Consulta COPAT 52/2026 (DOE-e de 16/10/2026) que esclarece sobre a composição da base de cálculo do ICMS nos casos de “Programa de Cashback” criado pelos estabelecimentos varejistas de combustíveis.
Atualmente estão cada vez mais comuns as “redes de postos de combustíveis" (setor varejista) criarem “programas de fidelidade” com acúmulo de “pontos ou valores” a cada abastecimento realizado pelo consumidor para uma futura conversão em desconto, sendo uma maneira de fidelizara o cliente.
Na prática a SEF/SC orienta que esses valores acumulados e que poderão ser utilizados futuramente em uma nova compra como “desconto” não é considerado um “Desconto Incondicional” para ser excluído da base de cálculo do ICMS no momento da emissão da NF-e ou NFC-e.
Ou seja, o “cashback” não representa mera redução espontânea do preço da mercadoria concedida no momento da venda, mas sim, depende de uma fidelização ao longo do tempo pelo consumidor.
Desde 01/06/2023 a tributação do ICMS de combustíveis é "monofásica", ou seja, os programas de fidelidade/cashback não impacta na tributação do ICMS de forma direta, pois o recolhimento é realizado uma única vez em uma alíquota fixa e por toda cadeia até chegar ao consumidor final.
Por fim, o contribuinte catarinense irá emitir a NF-e ou NFC-e incluindo tais valores do programa de fidelidade/cashback na base de cálculo do ICMS, respeitando as disposições do art. 22 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto Nº 2870/2001.
Fonte: Legisweb Consultoria (Retirado do Meu Site Contábil)
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